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DOC. 627.8340.1898.3012

TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRÊS VÍTIMAS. art. 147 (LUIZA, LUMAH E ELOAH), art. 129, §9º (ELOAH), E art. 148, §1º (LUIZA, LUMAH E ELOAH), TODOS DO CÓDIGO PENAL. art. 21 DO DECRETa Lei 3.688/1941 (LUMAH). MÉRITO. INJUSTO DE AMEAÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS.DELITO DE LESÃO CORPORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO E DELITO. AGRESSÕES SOFRIDAS. NEXO DE CAUSALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS LAEDENDI. PRESENTE. VIAS DE FATO. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES. APERTOS NO PESCOÇO. VÍTIMA DE APENAS 02 (DOIS) ANOS DE IDADE. RELATO CONTUNDENTE DA GENITORA. CÁRCERE PRIVADO. OFENDIDAS PRIVADAS DE SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONFINAMENTO DENTRO DA RESIDÊNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO DE PRIVAÇÃO DE LOCOMOÇÃO. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. REPARO NA DOSIMETRIA PENAL. AJUSTE. ARREFECIMENTO NO QUANTUM DE AUMENTO NA REPRIMENDA INICIAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AJUSTE NO REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. DESATENDIDOS OS REQUISITOS DO art. 36 DO CÓDEX PENAL. CARÁTER RETRIBUTIVO DA SANÇÃO. QUANTUM DA PENA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 588 DA CORTE CIDADÃ. SURSIS. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS. REFORMA PARCIAL. . INJUSTO DE AMEAÇA (VÍTIMAS LUIZA, LUMAH E ELOAH) - A

autoria e a materialidade delitivas restaram demonstradas, à saciedade, pelo acervo de provas, em especial, a palavra de Luiza, mãe de Lumah e Eloah, que, também, figura como vítima do crime perpetrado pelo acusado, restando demonstrado que o réu, indubitavelmente, as ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-las, o que foi corroborado por outros elementos colhidos na fase do contraditório judicial, como os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, embora não tenham presenciado ou ouvido as palavras intimidadores proferidas pelo recorrente, narram os fatos da mesma forma apresentada pela vítima, reforçando suas declarações, enquanto a Defesa não carreou aos autos qualquer elemento que pudesse infirmar a tese acusatória, afastando-se, assim, o pleito absolutório por fragilidade probatória. INJUSTO DE LESÃO CORPORAL (VÍTIMA ELOAH) ¿ Não há dúvidas quanto à procedência da pretensão acusatória, uma vez que a prova da materialidade e autoria estão alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da genitora da vítima e o Laudo de Exame de Corpo de Delito, no qual o expert atestou ofensa à sua integridade física ¿ equimose avermelhada região cervical à esquerda - lesões essas compatíveis com as agressões que lhe foram infligidas pelo acusado, configurando o nexo de causalidade entre elas, registrando-se que restou evidenciado ter ele agido, dolosamente, com animus laedendi, não havendo, assim, de se falar em reclassificação para a modalidade culposa, máxime ao considerar as circunstâncias fáticas e o emprego da grave violência ¿ pressão sobre o pescoço de uma criança -, causando lesões na vítima, de tenra idade na data dos fatos ¿ 02 (dois) anos - e que os atos praticados ¿ apertar o pescoço - poderiam até mesmo resultar risco de vida à menor. VIAS DE FATO (OFENDIDA LUMAH)¿ In casu, a tese acusatória demonstra que apelante praticou vias de fato contra sua filha de dois anos, ao apertar seu pescoço, e considerando o conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o réu praticou a conduta ínsita no tipo penal, como bem retratado na palavra de sua mãe, cabendo acrescentar que a defesa técnica não logrou bom êxito em ilidir a prova adunada pelo órgão ministerial, tampouco, carreou aos autos qualquer prova capaz de embasar as alegações do recorrente, uma vez que nada foi trazido aos autos para corroborar a sua versão. DELITO DE CÁRCERE PRIVADO (OFENDIDAS LUIZA, LUMAH E ELOAH) - A autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto, firme e harmônico depoimento da vítima, em solo judicial, e dos policiais militares que atenderam à ocorrência, em fase de inquisa, dando conta que o apelante trancou sua ex-companheira e suas filhas, em sua residência, por tempo considerável, liberando-os, apenas, após longo período de negociação com os brigadianos. Assim, mister afastar a tese de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal (CP, art. 146), porquanto ao se analisar o que dos autos consta depreende-se que o apelante agiu com o dolo próprio da espécie de cercear a liberdade ambulatorial da sua ex-companheira e filhas, ou seja, o direito de ir, vir ou permanecer das mesmas, assegurado no art. 5º, caput, e, XV, da CF/88, as quais somente foram liberadas com a chegada dos policiais, que negociaram por 03 (horas) a rendição do réu, circunstâncias essas aptas a configurar o tipo penal previsto no art. 148, §1º, I do CP. Precedentes. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, reformando, aqui, a dosimetria penal para: 1) diminuir a fração de exaspero da pena-base dos crimes para ½ (metade), pois valorado, apenas, três vetores judiciais desfavoráveis - motivos, culpabilidade e circunstâncias do crime -, elegendo a sentenciante patamar demasiado, implicando na ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da pena; 2) adequar a fração relativa à continuidade delitiva dos crimes de ameaça e cárcere privado qualificado para 1/5 (um quinto) e 3) abrandar do regime para o SEMIABERTO observado o teor da Súmula 719/STF, ao se considerar que apesar da quantidade da pena - 03 (TRÊS) ANOS E 07 (SETE) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, 05 (CINCO) MESES E 39 (TRINTA E NOVE DIAS) DIAS DE DETENÇÃO E 22 (VINTE E DOIS DIAS) DE PRISÃO SIMPLES - permitir a fixação do aberto, não desfruta o recorrente dos requisitos exigidos para seu cumprimento, como autodisciplina e senso de responsabilidade aliado ao fato de que as circunstâncias judiciais - motivos, culpabilidade e circunstâncias do crime - foram sopesas em desfavor do acusado, condicionando o incremento punitivo bem como a fixação do regime prisional, de modo que seu abrandamento para o aberto poderia contribuir para incutir no apenado a consciência da impunidade, pois, do contrário, não haverá compreensão de ilicitude por parte do autor do fato se não for preservado o caráter retributivo inerente a sanção penal.

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