TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CDA INFORMADO APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÉBITO QUITADO. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RETIFICAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 143 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. art. 90, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. 1.
Cuida-se de execução fiscal promovida pelo recorrente em face do recorrido, perseguindo o pagamento de ICMS, na qual foi proferida sentença terminativa, ante o cancelamento da certidão de dívida ativa. 2. O STJ, ao examinar a incidência do princípio da causalidade em execução fiscal, fixou a seguinte tese (Tema 143): «em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios". 3. In casu, a certidão de dívida ativa foi cancelada após o oferecimento de exceção de pré-executividade, ocasião em que o executado demonstrou a quitação do crédito, todavia, com erro formal no código de receita. 3.1. Executado que, ao perceber o erro, peticionou, administrativamente, pela retificação em momento anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal. 4. Aplicável ao caso em tela o art. 90, parágrafo 4º, do CPC, disposição que busca prestigiar a colaboração entre as partes. 4.1. STJ que firmou entendimento segundo o qual tem aplicabilidade o citado dispositivo, que determina a redução de metade do valor da verba honorária, tendo em vista o pedido de desistência da execução fiscal pelo reconhecimento da pretensão deduzida pelo executado em exceção de pré-executividade, fatos incontroversos nos presentes autos e que habilitam a aplicação daquela norma. (AgInt no AgInt no REsp. 1.696.816, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/09/2023, DJe de 08/09/2023). 5. Reforma da sentença que se impõe, para reduzir os honorários advocatícios para 5% sobre o valor do débito exequendo. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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