TJMG. AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Relator pode, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso, se verificar que a decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e se for relevante o fundamento da tese recursal, bem como deferir em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, conforme dispõe o CPC, art. 1.019, I. 2. Ausentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo recursal, deve-se manter a decisão monocrática.
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