TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - INTERESSE DE AGIR - BINÔMIO UTILIDADE E NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ALEGAÇÃO GENÉRCIA DE EXCESSO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO - EXCESSO INEXISTENTE. O
interesse de agir decorre da necessidade e utilidade do provimento judicial. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, deixa de manifestar o interesse na produção da prova. «O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória» (Súmula 247, STJ). Se o devedor, nos embargos monitórios, aponta que o valor do título cobrado foi pago, atraiu para si o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. «Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida» (art. 702, §2º, CPC). Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Revela-se inadequado o pedido de redução de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal.
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