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DOC. 628.0884.8030.0056

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO CPC, art. 485, VIII, CONDENANDO A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO art. 85, §2º E 90, AMBOS DO CPC. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDANTE, REQUERENDO QUE SEJA DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, BEM COMO, ANULADA A SUA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE SE MANTÉM.

Decisão proferida em primeiro grau que indeferiu o benefício de gratuidade, no curso da lide, sem interposição de recurso próprio pela parte autora - PRECLUSÃO. Novo requerimento em sede recursal - Entendimento pacífico do E. STJ no sentido da irretroatividade dos efeitos da concessão de gratuidade de justiça, vez que se trata de benefício que opera efeitos meramente EX NUNC, que, portanto, não alcança situações passadas. Indeferido, igualmente, o benefício à recorrente neste E. Tribunal de Justiça, uma vez que não constatada a presença dos requisitos de admissibilidade necessários à comprovação de sua hipossuficiência financeira, devendo ser recolhidas as custas quanto ao conhecimento deste recurso. Quanto à condenação em custas e honorários, como cediço, o CPC, art. 90, assenta que: «proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.» Desta forma, merece ser mantida a r. sentença guerreada, condenando-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme fixado, além do pagamento das custas referentes ao conhecimento do presente recurso de apelação. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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