TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ausência de comunicação da venda ao DETRAN/RJ. Ação de Obrigação de Fazer proposta em face da autarquia ré. Pretensão de transferência da propriedade do veículo e débitos decorrentes das multas de trânsito e pontuação negativa na CNH para o nome da adquirente contados da tradição do bem. Sentença de improcedência do pedido. Apelo do autor. CTB, art. 134 prevê solidariedade nas infrações caso o vendedor não comunique a venda no prazo de 30 dias ao DETRAN. O STJ tem mitigado a regra se comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, o que não é o caso dos autos, eis que o adquirente não foi identificado pelo autor. Inaplicabilidade da Súmula 324, desse TJRJ: «As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.». Ausente prova mínima do direito alegado, na forma do art. 373, I do CPC. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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