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DOC. 628.3297.4315.2220

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (LEI N.11.340/06, ART. 24-A) - RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE - VIABILIDADE PARCIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA APENAS COM RELAÇÃO À MÃE - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÂO À IRMÃ - ENDEREÇOS DISTINTOS - REVISÃO DA DOSIMETRIA POR MEIO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE INSERTA NO art. 61, II, E (CONTRA ASCENDENTE) - IMPOSSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APLICAR AS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO - DECOTE OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Ao descumprir determinação judicial da qual tinha ciência, aproximando-se, indevidamente, da vítima, em ação consciente e sem justificativa plausível, resta comprovado o dolo do acusado, amoldando-se a sua conduta àquela prevista no Lei 11.340/2006, art. 24-A. Contudo, na espécie, em que pese a comprovação de que o apelante, de fato, foi à casa da mãe, de onde deveria manter distância, tal raciocínio não se estende à irmã. Isso porque, embora também salvaguardada pelas medidas protetivas, a irmã do apelante reside em endereço diverso, o qual não foi objeto de descumprimento, tendo em vista que o apelante se deslocou apenas para a casa da mãe em busca de «comida, café e pão», pelo que forçoso é reconhecimento da absolvição da prática delitiva com relação à irmã. 2. Não há falar em dupla punição quando o sujeito passivo, além de pessoa idosa (73 anos de idade), é também mãe do apelante. 3. Eventual discordância com as condições fixadas pelo magistrado sentenciante poderá ser objeto de discussão na fase de execução, momento em que, se for o caso, o apelante fará a opção pela recusa das regras já estabelecidas, não restando, assim, qualquer margem para discutir, nesta instância, acerca da incompetência do magistrado sentenciante para estipular as condições sursitárias. 4. Em relação à fixação do valor mínimo a título de reparação pelos danos morais causados à vítimas de violência doméstica e familiar, o STJ, no Recurso Especial Acórdão/STJ, representativo de controvérsia, julgado pela Terceira Seção em 28/02/2018, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, firmou a seguinte tese: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória», pelo que não há falar em decote ou redução, nos moldes almejados pela defesa.

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