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DOC. 628.4752.4456.3635

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE SOB REGIME DE AUTOGESTÃO. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÕES DO EXPERT QUE PARTIRAM DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRATO FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.656/98. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

A questão analisada nos autos é eminentemente técnica, assumindo a prova pericial elevada importância, dado que ao magistrado é necessário um auxílio para formar seu convencimento, uma vez que a matéria é de conhecimento específico. O CPC/73, art. 436, reproduzido no art. 479 do CPC/16, permite que o julgador se baseie no resultado da prova pericial, a qual constitui meio hábil e capaz de provar a veracidade das alegações em que se fundam a ação ou a defesa. E, uma vez verificada a correção dos critérios apontados pela prova técnica produzida, a prova pericial assume fundamental importância na conclusão obtida pelo Juízo. Todavia, posta à prova a legitimidade do laudo pericial por alguma das partes, o julgador deve estar atento aos argumentos que manifestam mera discordância ou àqueles que, efetivamente, apontam incoerências técnicas no trabalho realizado, dando ensejo à realização de uma nova prova pericial. E, no caso dos autos, de fato, a parte autora manifestou oportunamente sua irresignação quanto às conclusões consignadas no laudo pericial produzido, indicando que, ao oposto do que dele constou, seu contrato seria posterior à vigência da Lei 9.656/98, de 03.06.1998, já que firmado em 21.12.1998. Vale observar que o referido regramento entrou em vigor 90 dias após sua publicação. No entanto, em seus esclarecimentos, a expert do juízo reiterou a inaplicabilidade da suscitada lei ao caso da demandante, ao argumento de que, embora o contrato seja posterior à sua entrada em vigor, ele não teria sido adaptado. Sobreveio, então, a sentença objurgada que, ignorando o patente equívoco em que incorrera a expert, acolheu na integralidade, como seu único fundamento, o laudo pericial produzido no feito. Portanto, manifesta é a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia técnica, com a nomeação de outro profissional, na qual se considere a correta premissa de ser o contrato posterior à Lei 9.656/98, de forma que a ele se apliquem os dispositivos da referida legislação. Recurso conhecido e provido.

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