TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . 1. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). REDUÇÃO DO VALOR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, incontroverso que a alteração contratual lesiva ocorreu em outubro de 2007, de modo que estando vigente o contrato de trabalho, não se tem por prescrito o direito de ação, haja vista o ajuizamento da presente ação em outubro de 2011. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 294/TST, no sentido de que, por se tratar de redução do valor da parcela FCT, pela alteração da base de cálculo, lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial. 1.3. Não bastasse, a ação foi ajuizada menos de cinco anos após a alteração contratual. Mantém-se a decisão recorrida. 2. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. INCORPORAÇÃO. 2.1. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão recorrido que o reclamante percebeu a parcela durante longo período contínuo, de abril de 2006 a setembro de 2011. A partir do acervo fático probatório dos autos, o TRT chegou à conclusão de que «a parcela da Função Comissionada Técnica - FCT era paga independentemente do exercício de qualquer atividade ou qualificação especial". 2.2. Esta Corte vem decidindo de forma reiterada que a FCT ostenta natureza salarial, diante do pagamento habitual desvinculado do exercício de atividade específica ou adicional, o que evidencia o caráter de contraprestação pelo trabalho e impõe a integração da parcela à remuneração. Incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. 3. REFLEXOS DA FCT EM ANUÊNIOS E GEA. 3.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou os reflexos da FCT sobre todos os adicionais calculados sobre o salário base. 3.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a FCT possui natureza salarial razão pela qual deve refletir nas parcelas calculadas sobre o salário-base. Mantém-se a decisão recorrida. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a», parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 4.2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem destacou que o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo a partir de 5/3/2009 é a data da efetiva prestação de serviços. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 368/TST, V. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
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