TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
Município que pretende o prosseguimento da execução mesmo diante da informação de morte do executado. A sentença extinguiu o feito sem julgamento do mérito por constatar que o executado faleceu antes da citação, conforme informação juntada aos autos. Por seu turno, sustenta o Município exequente que não são idênticos os nomes que constam respectivamente na CDA e no referido documento, fato que não permitiria concluir que se trata da mesma pessoa, de modo que seria possível o prosseguimento da execução. Ocorre que na CDA consta como executado ALMIR MARTINS OURIDES. Tendo em vista a primeira tentativa de citação do executado ter sido frustrada, apresentou o exequente a petição requerendo a renovação da diligência de acordo com o documento que juntou. No referido documento, consta como executado ALMIR MARTINS OURIQUE, portador do CPF 194.869.017-91, filho de MARIA SARTORI OURIQUE. Tais dados são idênticos aos que constam no documento que informa o seu óbito. Considerando que o próprio exequente indicou a referida pessoa como executado, não há que se falar que resta duvidoso o seu falecimento. Neste contexto, cumpre salientar ser impossível prosseguimento da execução, visto que inadmissível o seu redirecionamento para o espólio do executado. O entendimento do STJ é no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido citado nos autos da execução fiscal, não sendo este o caso. Incidência da Súmula 392/STJ. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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