TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO SEF 6.346/01 PARA O RECEBIMENTO PELO CONTRIBUINTE - DESCUMPRIMENTO.
Empresa autora que pretende a anulação do auto de infração 03.459998-5, levado a termo pela autoridade fiscal em razão do descumprimento de obrigação acessória. Art. 5º da Resolução SEF 6.346/01 que prevê que a compensação pretendida pela autora, cujo valor global é superior a R$100.000,00 (cem mil) reais, deve ser precedida de comunicação à autoridade competente, o que não ocorreu na hipótese. Empresa que descumpriu as formalidades legais, tomando crédito extemporâneo de ICMS no valor de R$3.123.049,89, no período de agosto de 2014, sem o prévio requerimento à repartição fiscal e sem a decisão do Superintendente Estadual de Fiscalização. Multa regularmente aplicada, após o devido processo administrativo, no qual se observaram a ampla defesa e o contraditório. Não demonstração de qualquer irregularidade na aplicação da sanção pela autoridade fazendária. Sentença de improcedência que não merece qualquer reparo. Recurso desprovido.
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