TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DE ÁGUA E LUZ POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO E ENTREGA DAS CHAVES. IMOBILIÁRIA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA NA DEMANDA. ENCERRAMENTO DAS CONTAS JUNTO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS CONTRATOS DE ÁGUA E LUZ. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. DESÍDIA. PROVA DE QUE O LOCADOR SE BENEFICIOU DO CONSUMO DE ÁGUA E LUZ APÓS A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Conforme iterativa jurisprudência do STJ, a imobiliária que intermedeia o contrato de locação age como mandatária do locador e, portanto, não responde perante o locatário pelos danos por ele eventualmente havidos, decorrentes da relação locatícia, especialmente quando não haja, como ocorre no caso concreto, ao menos indícios de que agiu abusivamente ou extrapolando os poderes que lhe foram conferidos pelo locador. Na espécie, portanto, não há que se falar em reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da administradora do imóvel ao tempo da locação.
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