TJSP. Apelação cível. Ação revisional. Contrato de financiamento de veículo automotor. Revisão. Sentença de procedência parcial. Inconformismo do autor. Juros remuneratórios. Taxa. Abusividade configurada. Caracterizada a relação de consumo, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando há abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Art. 51, §1º, do CDC. Precedente qualificado. Tema 27 do STJ. Juros aplicados no caso concreto (2,93% ao mês e 41,45% ao ano) que superam uma vez e meia a taxa média de mercado (1,91% ao mês e 25,52% ao ano - dezembro de 2023) divulgada pelo Banco Central. Precedentes desta C. Câmara. Recurso provido nesse aspecto. Encargos moratórios. Abusividade não configurada. Possível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Recurso especial repetitivo 1.058.114/RS. Cobrança que não ultrapassa a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Recurso desprovido nesse aspecto. Tarifa de cadastro. Súmula 566/STJ: «Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.» Contrato celebrado em 08/11/2022. Ausência de prova pelo consumidor de relacionamento comercial anterior perante o banco, o que autoriza a cobrança da tarifa. Valor cobrado (R$ 850,00) abaixo da média de mercado (R$ 1.158,78), conforme tabela divulgada pelo site do Banco Central para dezembro de 2023. Recurso desprovido nesse aspecto. Tarifa de registro de contrato. Tema 958 do STJ: «2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.» [REsp. 1578526]. Todavia, ausente a prova do registro do veículo no órgão competente, o que torna a cobrança da tarifa (R$ 302,89 - fls. 44) ilegítima. Recurso provido nesse aspecto. Tarifa de avaliação de bem. Inexistência de avaliação efetiva. Formulário acostado que não representa efetiva avaliação. Simples «Termo de Avaliação» (fls. 247/248), desprovido de assinatura e sem a realização de testes mecânicos ou eletrônicos, não pode ser acolhido. Serviço que deve ser realizado por perito habilitado (Ap. Cível 1101899-18.2023.8.26.0002; Relator: Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/06/2024). Recurso provido nesse aspecto. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido
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