TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO 1. JUROS. MÉDIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALORES DAS FÉRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. PRECLUSÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe e o reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, ocorrendo a preclusão da pretensão de debate das respectivas questões, conforme disposto no IN 40/2016, art. 1º do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. COISA JULGADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos centra-se em definir se houve ou não ofensa à coisa julgada, com base na modulação dos efeitos previstos na decisão proferida pelo STF na ADC 58, em relação ao índice de correção monetária aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 2. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 4. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros, consoante a Lei 8.177/91, art. 39 e a correção monetária sobre a condenação na forma da Orientação Jurisprudencial 49 da Seção Especializada em Execução do e. TRT da 4ª Região, a partir de 25.3.2015. 5. Em observância à modulação dos efeitos jurídicos, consignada na decisão da ADC 58, apenas deve ser mantida a sentença transitada em julgado que adote de forma expressa e concomitante, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora 1% ao mês, o que não se evidencia nos autos. Verifica-se, assim, que apesar de a referida sentença ter transitado em julgado, ao determinar o índice de correção monetária a ser aplicado, não fez referência a TR ou IPCA-E, não se enquadrando, portanto, no critério de modulação dos efeitos do STF que determina a manutenção das sentenças transitadas em julgado. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que adequou a aplicação do índice de correção monetária com os critérios definidos na tese de repercussão geral fixada pelo STF na ADC 58 não viola a coisa julgada. Recurso de revista de que não se conhece.
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