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DOC. 628.8698.2159.0091

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO POR DUAS VEZES - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE - CRIME ÚNICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO PREVISTO NO art. 180, §5º, DO CÓDIGO PENAL - APLICABILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES - AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO - MANUTENÇÃO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO.

Havendo comprovação da materialidade e da autoria do delito, bem como o elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do delito para sua modalidade culposa. Quando o agente, mediante uma só ação, viola o patrimônio de duas vítimas, correto o reconhecimento do concurso formal, não havendo que se falar em crime único. Sendo o agente primário e de pequeno valor a coisa receptada de um dos crimes faz jus à minorante prevista no art. 180, §5º, última parte, c/c art. 155, §2º, ambos do CP. Devidamente comprovado que a vítima era maior de sessenta (60) anos à época dos fatos, deve ser mantida a agravante prevista no CP, art. 60, II, «h». Não tendo o réu confessado a prática dos crimes, não há que se falar em reconhecimento da atenuante da confissão.

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