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DOC. 628.9392.7966.2013

TJSP. direito processual civil. apelação cível. cumprimento de sentença. competência recursal. prevenção. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinou que condenação envolvendo valor originalmente contratado, acrescido apenas da devida correção anual, tendo por base as faturas no ano de 2013, deveria ser objeto de novo incidente. II. Questão em exame 2. Existem duas questões a serem dirimidas: (i) se a 31ª Câmara de Direito Privado é competente para o julgamento da apelação, ou ser reconhecida a prevenção da 28ª Câmara de Direito Privado por prevenção; (ii) e superada a questão de ordem, verificar se deve ser instaurado novo incidente envolvendo valor originalmente contratado, acrescido apenas da devida correção anual, tendo por base as faturas no ano de 2013. III. Razões de decidir 3. O art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) estabelece a competência preventiva da Câmara que primeiro conheceu a causa principal, incidental ou conexa. 4. Verifica-se a prevenção da 28ª Câmara de Direito Privado em razão de distribuição anterior de apelação envolvendo a fase cognitiva e que resultou no cumprimento de sentença em que proferida a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 5. Reconhecida a incompetência da 31ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do agravo de instrumento, com determinação de remessa do processo à 28ª Câmara de Direito Privado, por prevenção. Tese de julgamento: «O reconhecimento da prevenção de Câmara julgadora em razão da distribuição anterior de recurso envolvendo a relação jurídica, afasta a competência de outra para o julgamento do seguinte.» - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 105

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