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DOC. 629.1228.7131.9393

TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MIISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE DETERMINOU A PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO AO SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DA ACUSAÇÃO DE QUE O AGRAVADO COMETEU CRIMES GRAVES E POSSUI ANOTAÇÕES DE FALTAS DISCIPLINARES. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso ministerial. No mérito, entendo que assiste razão ao agravante. Insta-se afirmar que o ora agravado foi condenado à pena de 17 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em razão da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, estando preso desde 10/11/2017. Não obstante, no caso específico do agravo, tem-se que se trata de apenado de altíssima periculosidade, de reiterações sucessivas na vida criminosa, com histórico criminal variado, sendo, ainda, associado à facção criminosa intitulada «Amigos dos Amigos» (ADA) e tendo participado de invasão à Comunidade da Rocinha para retomada de pontos de venda de drogas, quando se instaurou violento conflito armado. De fato, a referida decisão se amparou em condição de índole objetiva com acerto, que o agravado preenche, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. No entanto, diante dos elementos constantes dos autos, em relação ao requisito subjetivo do agravado, entendo que o benefício deferido de progressão para o regime semiaberto, que proporcionará ao beneficiário saída da unidade prisional, restou equivocado, devendo ser sopesado, como bem assinalou o parquet, o somatório dos fatores personalíssimos do sentenciado. Em suma, ante o quantum de pena ao qual foi condenado, não obstante o atingimento dos percentuais destacados, no caso específico do agravado, não resta admissível a progressão de regime neste momento, tendo em vista que, subjetivamente, cuida-se de apenado de altíssima periculosidade e sucessivas reincidências. Ademais, em que pese o agravado não registre falta grave nos últimos 12 meses, da análise da ficha disciplinar (cf. às e-fls. 000019/000021), nota-se que, além de faltas de natureza média, há anotações pela prática das faltas graves previstas no art. 50, VI e VII, Lei. 7.210/84. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial para REFORMAR A DECISÃO VERGASTADA E DETERMINAR O RETORNO DO AGRAVADO AO REGIME FECHADO.

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