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DOC. 629.1973.8080.0759

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Decisão agravada que determinou a juntada de documentação sobre os imóveis objeto da partilha e determinou que se aguarde o julgamento da ação de exigir contas, indeferindo, implicitamente, o pedido do agravante no sentido de autorizar o herdeiro recorrente na qualidade de único e exclusivo herdeiro dos bens imóveis já antes arrolados, passe imediatamente a administrar de forma ampla e direta - à exceção daquele sobre o qual recai direito real de habitação - as locações que se encontram contratadas com terceiros, inclusive respondendo, a partir da data de sua autorização, por todos os encargos e, de consequência, fruindo integralmente das rendas respectivas daquelas advindas, bem como o pedido de para determinar que a Inventariante/agravada disponha incontinenti para o ora Requerente as vias respectivas de todos os contratos de locação em vigor relativos aos bens imóveis. Recurso do único herdeiro. Ajuizamento anterior pela agravada de ação anulatória de testamento, tendo sido prolatada sentença de improcedência, transitada em julgado em 10 de novembro de 2023. Comprovação de que o de cujus era proprietário de quatro bens imóveis, a saber: a) Apartamento 202, da Avenida Arquiteto Afonso Reidy 220, Barra da Tijuca, nesta Cidade; b) apartamento 401, da Rua Barão de Jaguaripe, 381, Ipanema, nesta Cidade; c) 1/3 (um terço) do apartamento 201, da Rua Barão de Jaguaripe 381, Ipanema, nesta Cidade; d) 1/3 (um terço) do apartamento 101, da Rua Barão de Jaguaripe 381, Ipanema, nesta Cidade. A agravada residia com o «de cujus» no imóvel do item «a» acima, razão pela qual exerce sobre o mesmo «direito real de habitação», na forma do CCB, art. 1831. Assim, quanto ao imóvel do item «b», aquele é de propriedade exclusiva do agravante, não tendo a menor razão deste não exercer seu direito sobre o mesmo. Já os demais (itens «c» e «d») o agravante possui apenas uma fração de sua propriedade (1/3), Constatou-se através da certidões de registro de imóveis dos bens descritos nos itens «b», «c» e «d», que os referidos imóveis encontram-se em condomínio entre «LEÔNIDA RUSSO (ALCELIA AGUIAR RUSSO)», «ROSA MARIA RUSSO FUCHTBAR» e «EDOARDO RUSSO», sendo os dois primeiros irmãos do de cujus. O agravante comprovou que os imóveis descritos nas letras «c» e «d» encontram-se locados, sendo o Espolio Eduardo Russo, um de seus locadores. Contudo, a inventariança do Espolio de Eduardo Russo é AINDA da ora agravada. Desta forma, imperiosa a confirmação da decisão da Relatora que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal autorizando que o agravante administre, de forma ampla e irrestrita, somente o imóvel situado na Rua Barão de Jaguaripe, 381, apartamento 401, Ipanema, nesta Cidade, pois, com exposto acima, é o único de propriedade plena do agravante. Quanto ao pedido do agravante para determinar que a Agravada disponha incontinenti para o agravante das vias respectivas de todos os contratos de locação em vigor relativos aos bens imóveis, importa ressaltar que tal pedido já foi realizado nos autos da ação de exigir contas (processo 0005894-67.2024.8.19.0209, ajuizada pelo agravante em face da agravada, ainda pendente de apreciação. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

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