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DOC. 629.2824.3346.9223

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLATÓRIA E INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR.

Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c cobrança c/c indenizatória na qual narra a apelante que o réu, por meio do Decreto 96/2009, teria declarado de utilidade pública o imóvel de sua propriedade. Alega ter a apelada usado os bens móveis que guarneciam a mencionada propriedade sem a devida contraprestação, razão pela qual propôs a presente ação a fim de que fosse declarada a relação locatícia de bens móveis a partir de 01 de maio de 2011, sendo o valor da locação determinado através de perícia técnica em fase de liquidação de sentença; a condenação do Município ao pagamento de todos os alugueis vencidos e vincendos até o decurso final da ação, em valor a ser arbitrado em liquidação de sentença; a declaração da adjudicação dos bens móveis pela Municipalidade e, como pedido subsidiário, a condenação da Municipalidade ao ressarcimento de danos materiais, na forma de lucros cessantes; bem como a condenação da Administração Pública ao pagamento de compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Inicialmente, registro que os fundamentos invocados pela parte autora para que seja declarada a relação locatícia não merecem prosperar, sob pena de violação do princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, no escopo de se assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes e a transparência das relações administrativas, ressalvada eventual situação que possa caracterizar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, com fulcro no princípio da moralidade. Em análise aos autos, verifico que a própria parte autora afirma que os bens que ficaram sob a guarda do Município eram bens que estavam sob constrição judicial, decorrentes de penhoras realizadas em execuções fiscais propostas pelo Município contra a autora, fato que é corroborado pelos autos de penhoras adunados nos indexadores 72/77, sendo certo que não logrou a parte autora comprovar a desconstituição dos referidos atos constritivos. Com efeito, não se evidencia qualquer irregularidade na manutenção do exercício da posse pela Municipalidade sobre os referidos bens móveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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