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DOC. 629.9056.3623.2971

TJSP. Prestação de serviço bancário. Abertura fraudulenta de conta bancária. Alteração do domicílio bancário da empresa. Saque desautorizado de recebíveis pelos fraudadores. ação ajuizada contra a instituição financeira que recebeu os valores oriundos da prática delitiva. Pretensão da autora estribada no descumprimento, pela ré, das normas que impõem o controle e a abertura de contas bancárias. Falha na prestação do serviço bancário caracterizada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório. Violação das normas do bacen (Banco Central). Sentença de improcedência reformada. O réu é instituição bancária e sujeita-se às normas estabelecidas pelo Bacen (Banco Central). Especificamente em relação à abertura de contas de depósito, o réu deve «adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta (...)» (art. 2º da Resolução 4.753/2019). No caso dos autos, a autora narra que foi vítima de estelionatários que providenciaram a abertura fraudulenta da conta bancária e sacaram recebíveis de instituição de pagamento. A ré limita-se a defender que não possui responsabilidade pelos fatos que ocorreram por culpa exclusiva da vítima. A ré ofereceu defesa despida de provas a respeito da regularidade do procedimento de abertura da conta bancária. Não comprovou o cumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Bacen. Não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sendo assim, responderá pelos danos experimentados pela autora. Diante da negligência e falta de cautela, incorreu em omissão que facilitou a ação criminosa. Daí decorre o nexo causal entre os danos sofridos pela autora e o defeito na prestação do serviço (operações financeiras irregulares). A r. sentença comporta reforma. Impõe-se a condenação da ré ao pagamento de danos materiais. Apelação provida.

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