TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO PARCELA ÚNICA. REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
Demonstrada possível violação do art. 950, caput e parágrafo único, do Código Civil, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO PARCELA ÚNICA. REDUTOR. A jurisprudência do TST, com ressalva do Relator, é no sentido de que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única possui expressão econômica superior e seguramente mais vantajosa do que o pagamento efetivado em parcelas mensais, e, por isso, deve ser aplicado um redutor ou deságio, entre 20% a 30%, sobre o valor fixado, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da equidade, evitando-se o dispêndio repentino de uma grande quantia para o empregador e o enriquecimento ilícito do empregado. Extrai-se do acórdão regional que a perícia médica revelou uma perda auditiva parcial da parte autora relacionada com diversas causas, dentre as quais, por concausa, a atividade laboral na prática de treino de tiro sem a proteção auricular. No que tange ao percentual de responsabilidade da empregadora, o Regional manteve a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial no sentido de que apenas 6,25% da redução da capacidade laboral é atribuível à exposição ao ruído na parte ré pelo uso de arma de fogo. Foi deferido ao reclamante o pagamento de pensão mensal vitalícia, a contar da data em que realizado o laudo pericial em 1º de janeiro de 2021, e limitado até o dia em que ele hipoteticamente completar a idade de 78,8 anos, segundo a tabela de mortalidade de 2021 para o sexo masculino do IBGE. O valor da pensão será no importe de 6,25% da sua última remuneração líquida. O Regional entendeu ser devida a aplicação do redutor de 15% para o pagamento em parcela única referente à pensão indenizatória por danos materiais. No presente feito, entendo ser aplicável o redutor de 20%, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação, conforme precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
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