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DOC. 630.0372.4086.8330

TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ROUBO SIMPLES: ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE NÃO EXISTIR PROVA SUFICIENTE A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.

Preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito que deve rejeitada, já que o reconhecimento na fase inquisitorial não foi somente baseado em reconhecimento fotográfico, mas também precedido de descrição física do acusado, ora apelante, o qual, posteriormente, foi também reconhecido em Juízo pela vítima, de forma presencial, bem como as imagens colhidas do monitoramento da Clínica CDPI, em comparação com o descrito pela vítima. Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra da vítima, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficiente para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse da pessoa lesada é apontar o culpado, além do Registro de Ocorrência e pelas imagens colhidas do dia dos fatos, por meio do Sistema de Monitoramento da Clínica CDPI, nos quais constatam que o objeto roubado é 1 Unidade (s) do tipo: Telefone Celular descritas como: Telefone celular LG, de valor entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00, de propriedade da vítima Leila Maria da Silva Soares. Correto o reconhecimento e a aplicação do crime de roubo simples (cf. o CP, art. 157, caput), não havendo, com isso, em falar em absolvição por fragilidade probatória, como quer a Defensoria Pública, mas sem maior sorte, vez que preenchidos, cumulativamente, os requisitos legais, consoante as palavras da vítima e as imagens colhidas pela Polícia Civil por meio das investigações, tudo isso, inclusive levado a Juízo, sob o crivo do contrário e da ampla defesa, não havendo, com isso, em se falar em absolvição. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER a sentença tal como prolatada pelo Juízo a quo.

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