TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRAUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Sentença de parcial procedência para declarar a rescisão dos contratos celebrados pelos autores com os réus, ficando estes condenados à restituição dos valores integralizados pelos autores, com correção monetária a partir do desembolso e de juros legais contados da citação. Recurso exclusivo da parte ré. Apelação interposta é tempestiva, o que afasta a arguida nulidade da intimação da sentença ante a ausência de prejuízo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que entender desnecessárias, como dispõe os CPC, art. 370 e CPC art. 371, de modo que só devem ser realizadas as que se afigurem estritamente imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Realização de Instrumentos Particulares de Compromisso de Incorporação Imobiliária entre as partes. Parte autora pretende a rescisão contratual dos contratos celebrados com a parte ré, com a restituição das quantias pagas, além de indenização por danos morais, sob o fundamento de descumprimento das obrigações e abandono das obras. Parte ré alega que a culpa seria da parte autora que atrasou o pagamento das quantias acordadas, bem como que o desequilíbrio orçamentário se deu em virtude da necessidade da construção de duas das casas sobre pilotis, que aumentaram a quantidade de material, o que gerou novos custos. Prova pericial concluiu pela falha da parte ré quanto a administração do empreendimento. As afirmações do laudo pericial devem ser acatadas, eis que representam o resultado de trabalho executado por profissional devidamente habilitado, detentor de conhecimento técnico suficiente para realização do trabalho com o devido rigor científico e a mera afirmação, na parte final, de que as falhas apontadas caracterizariam justa causa para a rescisão não prejudica o laudo. Restou estabelecido, no contrato em questão, que a parte ré é a responsável pelo recebimento dos valores pagos pelos adquirentes, bem como pela gestão da execução do negócio, além da compra de todo o material de construção, contratação de mão de obra e prestadores de serviço. Parte ré que deve ser responsabilizada pelos prejuízos advindos do inadimplemento contratual caracterizado, pela má administração dos recursos aportados e pela deficiente execução da obra. Constatada a culpa da parte ré, tem direito a parte autora a optar pela rescisão do contrato, autorizada pelo art. 475 do CC, ao invés de exigir o cumprimento da obrigação, tendo, ainda, direito à restituição integral dos valores efetivamente pagos, pois nada obtiveram em troca. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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