TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE DURANTE CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, FOI PRESO ANTE O COMETIMENTO DE NOVO CRIME, PELO QUAL FOI, POSTERIORMENTE, CONDENADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU COMO MARCO INICIAL PARA A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICADA AO NOVO DELITO, O DIA SEGUINTE APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO BENEFÍCIO ALUDIDO. PLEITO DA DEFESA DE REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA DECLARADO COMO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA CES 0021097-86.2019.8.19.0066 O DIA 28/08/2019, DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso de agravo em execução, interposto pelo apenado, Douglas Pereira da Silva (RG: 0218280196 IFP/RJ), representado por órgão da Defensoria Pública, contra a decisão proferida, em 30.06.2022, pela Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, à fl. 26, a qual, objetivando evitar a sobreposição de penas, alterou a data base (marco inicial) da execução penal para 16/10/2020, dia posterior ao término do período de prova de livramento condicional, anteriormente concedido, considerando que o período de prisão entre a data do cometimento do delito da nova C.E.S. (28/08/2019) e a data do término de pena (15/10/2020), já foi utilizado para cumprimento de pena da C.E.S. 0025016-54.2017.8.19.0066 extinta.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito