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DOC. 630.3423.9671.5183

TJSP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. 

Caso em exame: Conflito negativo de competência suscitado entre as 36ª e 35ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital. A ação foi inicialmente distribuída ao Juízo da 35ª Vara que determinou a redistribuição livre dos autos, argumentando inexistirem razões para o direcionamento da distribuição. O Juízo da 36ª Vara Cível, contemplado com a redistribuição, suscitou o incidente alegando fragmentação artificial de demandas. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para julgar a ação, considerando a alegação de fragmentação artificial de processos e a necessidade de observância ao princípio do juiz natural. III. Razões de decidir: 3. Configurado o conflito negativo de competência, pois ambos os Juízos se consideram incompetentes. 4. Reconhecimento da prevenção do Juízo da 35ª Vara Cível, em razão da fragmentação artificial de demandas, conforme orientação do Enunciado EPM/CGJ Litigância predatória 6. IV. Dispositivo e tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. Tese de julgamento: 1. A fragmentação artificial de pretensões justifica a reunião das ações perante o juízo prevento. 2. Observância ao princípio do juiz natural. Legislação citada: CPC/2015, art. 66, II. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0036647-57.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 10.10.2024; e TJSP, Conflito de competência cível 0033440-50.2024.8.26.0000, Rel. Egberto de Almeida Penido, Câmara Especial, j. 31.01.2025. TJSP; Conflito de competência cível 0038357-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-presidente), j em 18/11/2024 e TJSP; Conflito de competência cível 0045838-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); j. em 20/01/2025

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