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DOC. 630.4758.1705.4539

TJMG. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA Lei 14.181/2021. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE LIMINAR". TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO CDC, art. 104-A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. MEDIDA IMPOSITIVA.

A teor da exegese do 104-A, do CDC, inserido pela da Lei 14.181/1921 - que promoveu alterações nesse diploma legal, passando a dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento - antes de mais nada, incumbe ao magistrado designar audiência conciliatória, com apresentação pelo consumidor superendividado de plano formal de pagamento da dívida. Em outras palavras, somente depois de realizada a audiência de conciliação, sem êxito, é que se afigura cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos a percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Ausentes tais requisitos, a manutenção da decisão de primeiro grau que a indeferiu constitui medida imperativa.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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