TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional, ao analisar o tema, registrou que, «No caso dos autos, a Lei Municipal 234/97, de conhecimento deste juízo, não faz qualquer tipo de referência aos Agentes Comunitários de Saúde». Consignou que, «inexistinda Lei local específica dispondo sobre o regime jurídico dos ACS/ACE, tem-se que a autora é celetista, à luz do disposto no art. 8º, da 11.350/2006». É certo que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse sentido, a circunstância de as contratações se voltarem ao atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público, por si só, não afasta a possibilidade de eleição, pelo ente público contratante, no regular exercício de sua autonomia normativa, do regime jurídico celetista. Conforme disposto na Lei 11.350/2006, art. 8º, os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se lei local dispuser de forma diversa, situação não divisada no caso concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no CF, art. 114, I/88e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. ADICIONAL DE INCENTIVO FINANCEIRO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. LEI 11.350/2006, art. 9º-D. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. art. 4º DA LEI MUNICIPAL 522/2016. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, «c», DA CLT. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para julgar procedente o pedido de pagamento do adicional de incentivo financeiro. O Reclamado buscou excluir da condenação o pagamento do adicional de incentivo financeiro sem promover o correto aparelhamento do recurso de revista. A alegada violação do art. Lei 11.350/2006, art. 9º-D não autoriza o processamento do recurso de revista, em razão da impertinência temática. Ademais, a indicação de violação do art. 4º da Lei Municipal 522/2016 não se insere nas hipóteses previstas no art. 896, «c», da CLT. Outrossim, não há falar em divergência jurisprudencial válida, porquanto aresto paradigma que não traz a fonte de publicação ou o repositório autorizado e a data da publicação não impulsiona a revista, nos termos da Súmula 337/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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