TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. arts. 121, §2º, IV C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. DECISÃO ESCORREITA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA NARRADA NA DENÚNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. A
pronúncia julga admissível a acusação, encaminhando-a para apreciação do Tribunal do Júri, cabendo, então, ao Juiz Presidente um simples juízo de prelibação acerca da materialidade do delito e indícios de autoria, estando a pretensão defensiva limitada à seguinte matéria - decote da qualificadora do, IV do §2º do CP, art. 121 -, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos. E, in casu, ao revés do sustentado nas razões recursais, verifica-se que o Ministério Público de 1º grau ao proceder à descrição dos fatos imputados ao acusado ANDERSON narrou, expressamente, a majorante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, não havendo de se falar em seu decote, porquanto segundo a jurisprudência tranquila dos nossos Tribunais, na decisão de pronúncia as qualificadoras, somente, serão elas afastadas se, manifestamente, improcedentes, ou seja, se solteiras dentro do acervo probatório coligido aos autos sob pena de se invalidar a competência constitucional do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no caso dos autos, estando acertada sua incidência, porque, conforme se extrai da prova oral, há indícios de que o acusado agiu, como descrito na inicial, tendo ele se aproximado da vítima e, de inopino, efetuado disparo de arma de fogo, ao se considerar, em especial, o relato, sob o crivo do contraditório, da vítima Wendel. Doutrina e Precedente do TJ/RJ.
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