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DOC. 630.8220.4697.6309

TJMG. APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITAL DE GIRO - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.

Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na decisão recorrida. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros previstas na Lei de Usura, tampouco induz abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Resta admitida a capitalização mensal de juros nos contratos posteriores a 31/03/2000, desde que haja previsão expressa, comumente representada pela estipulação da taxa de juros remuneratórios anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. Conforme entendimento pacificado do colendo STJ, a contratação da comissão de permanência para o período de inadimplência por si só não configura abusividade, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula 472/STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, ou multa contratual. A distribuição dos ônus sucumbências, em que se inclui a verba honorária, deve ser proporcional à perda suportada por cada uma das partes. Em se tratando de sentença que versa sobre a condenação de montante considerável, o qual pode ser identificado a partir de cálculos aritméticos, esta deve ser a base de cálculo adotada para os honorários de sucumbência.

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