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DOC. 631.1396.3683.1580

TST. AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE. TEMA 1046. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL.

Na hipótese, a Corte de origem consignou que a reclamante se ativou em local insalubre. O CF/88, art. 7º, XXII estabelece que são direitos dos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. De igual modo, a Súmula 85/TST, VI dispõe que «não é válido acordo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60.» Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, o direito absolutamente indisponível deve ser respeitado, como no caso em tela, que se trata de redução dos riscos inerentes ao trabalho, higiene e segurança. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a norma coletiva fixou a jornada de trabalho em patamares incompatíveis com as normas constitucionais de saúde e segurança do trabalho, uma vez que se trata de ambiente de trabalho insalubre, o que autoriza afastar a aplicação da norma coletiva. Agravo não provido .

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