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DOC. 631.6326.3961.8404

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Sapucaia e da Companhia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE. Decisão que, em sede de antecipação de tutela, deferiu a liminar requerida e condenou o Município a realizar, no prazo máximo de 120 dias, estudo e diagnostico, completo e eficiente, sobre as necessidades do fornecimento de água dos distritos de Anta, Sapucaia e Jamapara, bem como a CEDAE a manter, nos distritos acima mencionados, abastecimento de água potável contínuo e eficiente, durante todos os períodos do dia, fixando prazo de 120 dias para a adequação. Inconformismo da concessionaria. 1. Serviço de tratamento/abastecimento/fornecimento de água que foi instrumentalizado por «convênio de cooperação e contrato de programa» firmado em 28/12/2010, ou seja, quase 15 anos antes do processo de desestatização da agravante. 2. Ministério Público que, na própria exordial, sustenta que «o Município de Sapucaia apresenta prejuízo para o prestador do serviço de saneamento básico de cerca de 37% ao considerar o valor efetivamente arrecadado e a alta inadimplência», afirmando ainda, no tocante ao aludido convênio, que «há desequilíbrio econômico entre as partes no atual instrumento precário e irregular», reconhecendo que tal fato «compromete a própria continuidade eficiente dos serviços de curto prazo e inviabiliza o cumprimento de metas de universalização de oferta de água e esgoto.» 3. Possível desequilíbrio econômico-financeiro que demanda, assim, análise mais completa do contrato firmado por ambas as partes, para saber, por exemplo, se o próprio instrumento traz mecanismos de reajustes de tarifa, se prevê contrapartidas do Município, como a realização de obras de infraestrutura, ou se a própria prestação do serviço está, de fato, sendo feita em desacordo com o que foi firmado entre a CEDAE e o Município. 4. Cognição exercida quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela que é meramente sumária, de modo que, comprovada a necessidade de dilação probatória e análise mais cautelosa dos fatos e do contrato, conclui-se não ser plausível que, liminarmente, a concessionária seja obrigada a manter nos aludidos distritos «abastecimento de água potável contínuo e eficiente, durante todos os períodos do dia», devendo, assim, ser reformada a decisão agravada. 5. Recurso provido.

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