TJSP. Transporte aéreo de passageiro. Extravio definitivo de bagagem. Ação de reparação de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. responsabilidade da ré e existência dos danos morais e materiais que se tornaram temas imutáveis. Recurso dos autores. controvérsia reside na quantificação dos danos morais e dos danos materiais. desacolhido o pedido de majoração. Danos morais. No caso em comento, a bagagem foi extraviada em definitivo e a Ré deixou de prestar qualquer assistência aos passageiros que se viram sem seus pertences. Em contrapartida, figura elevado o valor pretendido pelos autores (R$ 10.000,00, para cada um) se consideradas as particularidades da situação. São poucas as informações constantes na petição inicial a respeito da situação vexatória que teriam experimentado os Autores. Considerando as máximas da experiência, fica mantido o valor estimado pelo douto juízo no montante de R$ 3.000,00, para cada autor, quantia estabelecida dentro de um critério de prudência, e atende aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida. Danos materiais. Os autores não fizeram a declaração prévia de valores à ré. Tampouco há prova concreta dos valores exatos dos bens que, por serem usados, estão sujeitos à desvalorização. Nessa toada, aplica-se a indenização tarifada de que trata os arts. 260 e seguintes do Código Brasileiro de Aeronáutica. Distribuição do ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Sentença reforma nesse ponto. Inobstante a procedência parcial da pretensão formulada pelos autores, é fato que a sucumbência deles se restringiu unicamente aos valores indicados na petição inicial. Com efeito, o réu deu causa à ação e sucumbiu na maior parte do pedido. O ônus de sucumbência deve ser integralmente atribuído ao réu. No mais, e em atenção ao art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devidos ao patrono dos autores ficam fixados em 20% do valor atualizado da causa. Recurso de apelação parcialmente provido
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