TJRJ. Agravo de instrumento. Relação de consumo. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenizatória por danos morais. Pedido de gratuidade. Indeferimento. Ausência de recolhimento das despesas processuais. Inércia. Não conhecimento. O preparo é elemento necessário à formação regular do processo sendo, especificamente, requisito objetivo de admissibilidade. Consiste em matéria de ordem pública e que pode, portanto, ser conhecida de ofício pelo Tribunal. A propositura de qualquer ação exige, em regra, o recolhimento das custas e despesas de ingresso cuja comprovação deve ser juntada com a petição inicial, sendo afastada a exigência quando há pleito de gratuidade de justiça ou o autor for isento de seu pagamento. No caso em análise, a justiça gratuita requerida pelo recorrente foi indeferida, motivo pelo qual foi intimado para efetivar o recolhimento das custas referentes ao agravo, sob pena de não conhecimento. No entanto, deixou o mesmo de se manifestar sobre a determinação, permanecendo inerte. O agravo de instrumento não é exceção à regra insculpida no CPC, art. 1.007, caput. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Recurso que deve ser considerado deserto. art. 932, III do mesmo CPC. Recurso não conhecido.
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