Carregando…

DOC. 632.0038.7221.7588

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E ESTUPRO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUE NÃO DESAFIAM AJUSTES. 1)

Emerge dos relatos, seguros, contundentes e detalhados, prestados pela vítima, em todas as fases da persecução penal, que no dia 29/07/2019, por volta das 19 horas, quando estava voltando da casa de seu namorado, o acusado a agarrou por trás, sufocando-a e apertando sua garganta. Em seguida, ele soltou e tapou sua boca e começou a arrastá-la para o mato, determinando que ela ficasse quieta, senão ele iria matá-la, o que foi aquiescido, pois a vítima percebeu que havia algo na cintura do acusado, que a todo momento repetia que iria cortá-la e matá-la. Já no mato, o acusado lhe perguntou se ela tinha dinheiro e diante de sua negativa, ele afirmou que ela teria que lhe agradar de outra forma, indagando se ela era virgem, e diante da resposta positiva da vítima, ele então anunciou que iria comê-la e tirar sua virgindade, e que estaria fazendo um favor a ela. Na sequência, o acusado deitou a vítima na grama e arrancou seu short, dizendo o tempo todo para ela não olhar para ele, e colocou o short sobre sua cabeça, repetindo sempre que iria matá-la, e assim passou a beijar sua boca e praticar com ela sexo vaginal, retirando sua virgindade, e não satisfeito, também a forçou a prática de sexo anal. Depois de satisfazer a sua lascívia, o acusado determinou que a vítima lhe entregasse seu telefone celular e sua senha, e se evadiu do local. No dia seguinte, familiares da vítima começaram a receber ligações e mensagens via WhatsApp de seu telefone, onde o acusado exigia valores para efetuar a sua devolução, bem como passou a indicar o nacional Roberto Cardoso da Silva, como o autor dos crimes. Ouvido em sede policial, Roberto não apenas apresentou seu álibi, como também não foi reconhecido pela vítima, mas indicou que as características do autor fornecida pela vítima, se encaixavam nas do acusado, pessoa que ele conhecia, e que havia se mudado para São Paulo, fornecendo seu perfil no Facebook, de onde os policiais obtiveram a sua qualificação, sendo visualizadas fotos dele e de outros elementos pela vítima, que afirmou ser o acusado muito parecido com o autor do fato. Na sequência das investigações, e como a linha e o aparelho telefônico da vítima estavam sendo usados, foi postulado e deferido pelo Juízo a quebra de sigilo e o monitoramento do telefone celular da vítima, por ele subtraído, e com a chegada dessas informações, os policiais confirmaram que o acusado o utilizou para efetuar ligações para a família da vítima, bem como para receber ligação de sua irmã e de seu filho, e depois, quando o telefone já estava em São Paulo, o filho do acusado tentou cadastrar o aparelho junto a Operado Claro, utilizando a linha (21) 990872741, que estava pertencia a companheira do acusado, Berenice. Diante disso, foi pedido a prisão preventiva do acusado, e efetiva sua prisão, ainda em sede policial, a vítima não teve dúvidas em apontá-lo como autor dos crimes, confirmando seu reconhecimento em Juízo. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de estupro e roubo, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pela ofendida em Juízo, circundadas pelas informações colhidas através da quebra de sigilo e o monitoramento do telefone celular da vítima, confirmando que o acusado o utilizou para efetuar ligações para a família da vítima, bem como para receber ligação de sua irmã e de seu filho, e depois, quando o telefone já estava em São Paulo, o filho do acusado tentou cadastrar o aparelho junto a Operado Claro, utilizando a linha (21) 990872741, que pertencia a companheira do acusado, Berenice, e confirmadas por testemunhas idônea que participaram da investigação que culminou com a prisão temporária e identificação do acusado, não havendo qualquer margem de dúvida quanto à autoria delitiva. 3) Dosimetria. Quanto a dosimetria, busca a defesa o redimensionamento da pena-base ao seu mínimo legal, asseverando que a valoração do vetor culpabilidade, restou escora em fundamentação inidônea. 3.1) Por oportuno, trazemos à colação os fundamentos colacionados pelo sentenciante: ¿(...) A personalidade do réu é absolutamente desviada na medida em que não mediu esforços para levar a vítima para um local ermo, no qual tivesse liberdade para violentá-la sexualmente e roubá-la. Mesmo informado da virgindade da vítima, o réu parece ter ficado ainda mais decidido a estuprar a vítima, o que revela que o seu caráter é lamentável. As circunstâncias dos crimes também prejudicam o réu porquanto abusou sexualmente da vítima, praticando sexo vaginal e sexo anal, com violência e grave ameaça, deixando-a em uma situação absolutamente vulnerável naquele lamentável cenário. As consequências dos crimes impõem a majoração da pena, já que a própria vítima esclareceu os danos psicológicos que lhe foram causados, tendo, inclusive, que tomar a medicação própria para evitar o contágio de doença venérea. (...)¿. 3.2) No entanto, sua irresignação não merece amparo, posto que as situações fáticas divisadas pelo sentenciante, efetivamente extrapola as elementares dos tipos penais em comento, e justificam o afastamento da penas-base de seu mínimo legal, nos moldes consignados, conforme assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 3.3) Anote-se que não está o Tribunal impedido de encontrar fundamentação própria para manter ou alterar a dosimetria penal, em razão da extensão e profundidade do efeito devolutivo na apelação, desde que se utilize de elementos contidos nos autos e que não agrave a situação do acusado, em obséquio ao princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3.4) Com efeito, além das circunstâncias indicadas pelo sentenciante, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que durante toda a ação delitiva, proferiu ameaças de morte e de ¿cortar¿ a vítima, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedente. 4) Por fim, mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, considerando o quantum de pena final aplicada (15 anos de reclusão), a valoração de circunstâncias judiciais negativas, que foram a causa suficiente do afastamento das penas-base de seu mínimo legal, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Desprovimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito