TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer. Concurso Público. Autor que pleiteia a declaração de nulidade de ato administrativo de eliminação em processo seletivo para o cargo de Oficial de Máquinas promovido pela Ré, com o reconhecimento de seu direito de seguir no certame até a fase final e de ser nomeado, empossado e investido no cargo, em caráter definitivo. Sentença de parcial procedência, «para: A) declarar nulo o ato administrativo que eliminou o Autor do processo seletivo para provimento do cargo de Segundo Oficial de Máquinas, conforme Edital 02 TRANSPETRO/PSP-RH-2016.2, de 03 de outubro de 2016; B) assegurar ao autor o direito de prosseguir no certame, até a fase final, ressalvada a existência de impedimento diverso daquele que fundamentou o ato ora anulado; C) assegurar que, uma vez aprovado, seja o autor nomeado, ou mantido em cadastro de reserva, desde que exista vaga não ocupada e persista o prazo de validade do concurso, observada a ordem de classificação no certame, não implicando esta sentença na obrigação de criação de vagas, ou substituição daquelas já preenchidas, ou, ainda, na ampliação do prazo de validade do concurso, caso já expirado sem anterior renovação". Irresignação defensiva. Ausência de fundamentação referente ao pleito de extinção do feito por falta de interesse de agir. Inobservância da dialeticidade. Efeito suspensivo. Sentença que, a rigor, autorizaria a concessão de suspensividade, diante da concessão da tutela provisória de urgência (art. 1.012, §1º, V, do CPC). Apelante que, entretanto, não logrou comprovar o periculum in mora, já que a determinação de cumprimento da obrigação de fazer foi condicionada às circunstâncias delineadas pelo Juízo de origem, tampouco a probabilidade de provimento de sua insurgência, na forma do disposto no §4º do mesmo dispositivo. Mérito. Laudo pericial produzido por expert designado pelo Juízo que constatou que o Requerente se encontra apto para o desempenho da função de operador de máquinas. Perito que se manifestou, outrossim, no sentido de que não há possibilidade de previsão absoluta de agravamento das lesões preexistentes de coluna do Requerente. Prova pericial que asseverou, nesse sentido, que inexistem impedimentos de ordem médica para o exercício das funções do cargo pretendido pelo Autor, a afastar a eliminação do candidato fulcrada na possibilidade eventual de agravamento de fator de saúde, com base em previsão futura e incerta. Impugnação relativa à qualificação técnica do expert que não restou veiculada no momento oportuno. Preclusão. Precedentes deste Nobre Sodalício e desta Colenda Câmara de Direito Privado no sentido da possibilidade de reconhecimento da invalidade do ato administrativo de exclusão de candidato em certame da Transpetro quando a perícia realizada no curso do feito indicar que a condição de saúde do candidato não inviabiliza o exercício das funções do cargo. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer em razão da expiração da validade do concurso que deve ser dirimida em sede de cumprimento de sentença. Manutenção da sentença. Incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento parcial e desprovimento do recurso.
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