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DOC. 632.3113.3504.4912

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a tomadora cumpriu o encargo processual de comprovar a exigida fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331/TST, V, uma vez que expediu vários ofícios à prestadora dos serviços exigindo a apresentação de documentos que demonstrassem o recolhimento de FGTS, de INSS e de outras obrigações trabalhistas correspondentes ao período do vínculo laboral. 2. O reclamante interpôs embargos de declaração pretendendo a manifestação expressa da Corte de origem sobre o fato de que a 1ª reclamada, apesar de notificada a comprovar o correto recolhimento do FGTS, não atendeu à exigência, bem como sobre o fato de que o próprio preposto confessou que não houve aplicação de qualquer penalidade pelo descumprimento da obrigação. 3. O Regional, não obstante provocado a se manifestar sobre essas alegações, limitou-se a consignar que a documentação acostada pelo ente público era suficiente para comprovar o exercício da fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas e que «O fato de o preposto não ter conhecimento acerca de eventual punição não significa que ela existiu ou deveria existir, da mesma forma que a inexistência de retenção de fatura não significa que houve negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços, como quer fazer crer o embargante». 4. Todavia, considero que as notificações enviadas à primeira reclamada não tem o condão de comprovar a existência de fiscalização efetiva, tendo em vista, mormente, que em primeira instância houve condenação ao pagamento de FGTS não recolhido na contratualidade. 5. Nesse contexto, entendo prudente o retorno dos autos à Corte de origem para que registre se houve, de fato, o recolhimento da parcela, a fim de que fique comprovada a fiscalização efetiva pelo ente público das obrigações trabalhistas devidas pela primeira reclamada, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

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