TJRJ. Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Pedido de relaxamento da prisão. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente foi pronunciado, em 01/12/2023, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II, III e IV e art. 18, I, segunda parte; art. 163, parágrafo único, I e III; art. 129, caput e art. 331, na forma do art. 69, todos do CP. Consta dos autos que o paciente «(...) foi preso em flagrante pela suposta prática do crime a ele imputado na denúncia, no qual teria invadido a sala vermelha do Hospital Municipal Francisco da Silva Telles, agredido a única médica de plantão, ameaçado os servidores de plantão, causado dano ao patrimônio público, instalando caos na unidade hospitalar, fazendo com que a vítima ARLENE, que estava acamada, sofresse infarte, vindo a óbito. (...)". 2. Na presente ação, o impetrante alega que a prisão seria ilegal pela ausência de contemporaneidade haja vista que o paciente está preso cautelarmente desde 16/07/2023. Contudo, é cediço que a contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data do crime, mas aos motivos que justificam a sua decretação. Nesse sentido já decidiu o STJ (AgRg no RHC 201.348/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). Além disso, ele e a corré foram capturados em flagrante logo após a prática das condutas criminosas. Assim, não há o que se falar em ausência de contemporaneidade. 3. Também não se verifica violação à duração razoável do processo, especialmente após a decisão interlocutória de pronúncia, aplicando-se o enunciado . 21, do STJ. Não se observa a presença de prazos mortos e a sessão plenária foi designada para o próximo dia 05/02/2025. 4. Importante destacar que o paciente responde pelo cometimento de delito grave, com pena máxima superior a quatro anos, conforme previsto no art. 313, I do CPP. É cediço que a prática de crime doloso contra a vida demonstra a periculosidade do agente, cuja conduta, por si só, já configura fator de ofensa à ordem pública. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 6. Ordem denegada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito