TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - DOLO EVIDENCIADO - FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - RÉUS REINCIDENTES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - DESCABIMENTO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SEM RESPALDO LEGAL - RÉUS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do objeto não é suficiente para determinar a desclassificação do delito de receptação para sua modalidade culposa, especialmente quando a ciência da origem criminosa do bem puder ser extraída da dinâmica dos fatos e da própria natureza da «res furtiva". 2. Não há que falar em fixação da pena no mínimo legal, tampouco em abrandamento do regime prisional em decorrência da reincidência dos réus. 3. Tratando-se de acusados assistidos pela Defensoria Pública, fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do Lei 13.105/2015, art. 98, §3º, devendo a alegada miserabilidade jurídica ser examinada pelo Juízo da Execução após esse período para fins de análise de concessão ou não de isenção do pagamento destas. 4. Recurso improvido.
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