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DOC. 633.8757.7234.4675

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA BUSCA E APREENSÃO POLICIAL - IMPROCEDÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO - DECOTE DA QUALIFICADORA - INADEQUAÇÃO - RECEPTAÇÃO PRATICADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL - CONDENAÇÃO EM CRIME ÚNICO - INVIABILIDADE - OFENSA A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO DE DELITOS CONFIGURADO - REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPERATIVIDADE - JUÍZO DE DESVALOR SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS - DECOTE DA REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO POR CRIME IDÊNTICO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL - ADEQUAÇÃO - PLURALIDADE DE DELITOS COMETIDOS MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO - READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE - CRITÉRIO OBJETIVO DA QUANTIDADE DE CRIMES COMETIDOS - CONCESSÃO DO «SURSIS» - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

Eventual ofensa à inviolabilidade domiciliar lesa a intimidade e a vida privada exclusivamente do morador da residência ou do profissional que exerce atividade econômica em compartimento não aberto ao público. Não há ilegalidade a ser reconhecida em favor de quem faz uso de um imóvel exclusivamente como depósito de produtos de crime. A proteção constitucional não abarca os veículos automotores utilizados exclusivamente como meio de transporte. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de receptação, bem como o elemento subjetivo do tipo, não há como acolher a pretensão absolutória. Impõe-se a repercussão da qualificadora do art. 180, §1º, do CP, na hipótese em que o agente adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. O número de crimes de receptação deve ser aferido pela quantidade de patrimônio s atingidos. O juízo de desvalor atribuído às circunstâncias judiciais (art. 59, CP) exige amparo no acervo probatório. Estabeleceu-se na norma legal a reincidência genérica, a qual se caracteriza quando o agente comete novo crime despois de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP). Verifica-se o concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70, CP). A fração de exasperação pelo concurso formal próprio deve ser escolhida de acordo com a quantidade de crimes cometidos. A suspensão condicional da execução da pena, como regra geral, é inaplicável à hipótese de condenação por crimes cuja pena total supera dois anos (art. 77, «caput», CP).

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