TJMG. HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - CONVERSÃO DA CUSTÓDIA FLAGRANCIAL EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA- INVESTIGAÇÕES DE FATOS GRAVES EM CURSO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - EVENTUAL CONDENAÇÃO MENOS GRAVOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. -
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos CPP, art. 312 e CPP art. 313, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que está se revela indispensável para a garantia da ordem pública. - Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, conforme jurisprudência já pacificada do STJ. - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. - Não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência se observada a excepcionalidade do cárcere, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada de sua manutenção. - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura. - O argumento de que a medida cautelar é mais gravosa que a pena imposta em eventual condenação demanda análise profunda e de mérito, inviável na estreita via do writ. V.V Para a manutenção da medida excepcional da prisão, deve revelar-se no caso concreto uma das quatro finalidades expressas pela Lei: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou o para assegurar a aplicação da lei penal. Uma vez ausente os requisitos do CPP, art. 312 e, tratando-se de réu cujas condi
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