TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO
do reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X36. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Pretensão recursal de descaracterizar o regime 12x36, ao argumento de prestação de horas extras habituais, sob a alegação de estar incontroverso o labor habitual em horas extras e a supressão do intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho. Aponta-se violação ao, XIII do art. 7º da CF, e ao caput do CLT, art. 59. Consta do acórdão que o contrato de trabalho ocorreu entre 23/12/2020 e 30/11/2021 e jornada de 05h30min/05h40min. Sobre a pretensão do autor, o Tribunal negou seguimento ao recurso, pelo óbice da Súmula 333/TST. Afirmou que os minutos residuais, por si só, não descaracterizam o regime de jornada 12X36. O Acórdão Regional registrou que: « o autor confessou ter laborado somente em quatro folgas durante todo o contrato, duas das quais foram devidamente pagas. Além disso, também afirmou que levava cerca de 10min para vestir o uniforme e cerca de 15 a 20min na passagem do posto, totalizando de 25 a 30 minutos diários de sobrelabor» . Diante disso concluiu que: «não foi maculado maculado o efetivo caráter de compensação de jornada do labor em escala, dês que excetuado 4 dias, sempre usufruiu de um dia de folga subsequente ao dia laborado »( sic ). Ponderou, ainda, não haver falar em « excedente de 8 horas diárias nem de domingos e feriados em dobro, ante a compensação consequente da escala de trabalho, nos termos do CLT, art. 59-A introduzido pela Lei 13.467, de 2017 ». Acrescentou que: « como destacado pela r. sentença, a concessão parcial de intervalo intrajornada na escala 12x36 não equivale à prestação habitual de sobrelabor, para fins de invalidação do regime de trabalho ». Há jurisprudência uniforme no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, mesmo quando celebrado mediante norma coletiva com a adoção do regime de trabalho 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso nos termos da Súmula 444/TST, sendo devidas como extras as horas excedentes da oitava hora diária e quadragésima quarta hora semanal, não se aplicando a segunda parte do item IV da Súmula 85/TST para restringir a condenação ao pagamento apenas do respectivo adicional. Ocorre que, quanto ao cômputo dos minutos residuais, situação de que trata a presente controvérsia, a SBDI-1 do TST tem entendimento uniforme reconhecendo que a prorrogação habitual da jornada em decorrência dos minutos residuais não invalida o regime de trabalho de 12x36, por não se configurar labor efetivo, devendo ser pagas apenas as horas correspondentes. Precedentes. Sobre as demais alegações, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, não é possível inferir de forma diversa (óbice da Súmula 126/TST). Fixadas essas premissas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CULPA IN VIGILANDO AFASTADA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao reconhecer a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71 (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), a Suprema Corte não afastou inteiramente a responsabilidade dos entes estatais tomadores de serviços pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. A despeito de o §1º da Lei 8.666/93, art. 71 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, subsiste, no entanto e em consonância com o STF, a possibilidade de o Estado ser responsabilizado quando, no caso concreto, verifica-se a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da entidade pública. Não se teria adotado, portanto e por via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. No caso, o Tribunal considerou que « a segunda reclamada juntou documentos que comprovam solidamente a satisfação de seu dever de fiscalização e acompanhamento do contrato (...)». Concluir de forma diversa demandaria o exame de fatos e provas. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.
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