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DOC. 634.2657.4946.2108

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 153, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE DECRETOU A REVELIA, SANEOU O PROCESSO E ENCERROU A FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DO AUTOR DO QUAL NÃO SE CONHECE.

A interposição do recurso demanda o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cabe destacar que o CPC, art. 1.015 (CPC) traz, em seus incisos, rol taxativo de matérias que podem ser objeto de recurso de agravo de instrumento, não se enquadrando a decisão que decreta a revelia, sem produção, a princípio, dos efeitos do CPC, art. 344. Cabe frisar que, não obstante o Tema 988, do Colendo STJ, de mitigação do rol do art. 1.015, da lei processual civil, incabível sua aplicação, no caso em exame. De acordo com a Colenda Corte Especial, será admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Sendo assim, a decretação da revelia, sem produção, a princípio, dos efeitos do CPC, art. 344, não está enquadrada dentre as hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. Conclui-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível. Precedentes.

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