TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TRAJETO INTERNO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
Sobre o tema «HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017», registrou-se no acórdão embargado que «Do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque do reconhecimento ou validade da norma coletiva, sequer existindo qualquer menção à existência da norma coletiva no excerto transcrito pela parte. De igual modo, não se verifica o prequestionamento da controvérsia relativa à aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo o TRT decidido com base no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula 366/TST» . Asseverou-se que «considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, verifica-se que a tese do Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Ressalte-se que o enunciado da Súmula 366 foi aprovado mediante deliberação do Pleno desta Corte, não havendo se falar em inconstitucionalidade do verbete» . Em relação ao tema «HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017», a Sexta Turma anotou que «apesar de o trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte indicar a existência de norma coletiva prevendo o elastecimento dos minutos residuais de cinco minutos na entrada e cinco minutos na saída para quarenta minutos na entrada e mais quarenta minutos na saída, a matéria relativa ao reconhecimento ou validade da norma coletiva não foi devolvida ao exame desta Corte Superior, não tendo a parte apontado qualquer violação legal ou constitucional neste sentido» . Consignou-se que «Do excerto do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque da aplicação da Lei 13.467/2017 ao caso dos autos, tendo o TRT decidido com base no art. 58, § 1º da CLT e na Súmula 429/TST» . Por fim, concluiu-se que, «considerando que os fatos discutidos nos autos são anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e que não houve impugnação da parte quanto à invalidação da norma coletiva, verifica-se que a tese do Regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 333/TST. Ressalte-se que o enunciado da Súmula 429 foi aprovado mediante deliberação do Pleno desta Corte, não havendo se falar em inconstitucionalidade do verbete» . Nesse contexto, não há qualquer omissão quanto à alegação de validade da norma jurídica ou de sua prevalência sobre o legislado, matéria atinente ao Tema 1046. Embargos de declaração que se rejeitam.
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