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DOC. 634.6802.4186.7718

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO. DECRETAÇÃO DO DESPEJO. PRETENSÃO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA 180 DIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PRAZO FIXADO NOS TERMOS DO ART. 62, II DA LEI 8.245/1991. LOCATÁRIA CITADA HÁ MAIS DE UM ANOS. TEMPO SUFICIENTE PARA BUSCAR NOVO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Interposição de recurso contra decisão singular que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, deferiu o despejo do imóvel objeto da lide. 2. Alegam os recorrentes que há necessidade de dilação do prazo para desocupação do imóvel, para 180 dias, para que possam buscar outro imóvel para sua residência. 3. Descabe a dilação do prazo, tendo em vista que o prazo fixado na decisão agravada é o estabelecido no art. 62, II da Lei 8.245/1991, ou seja, 15 dias. 4. Considerando que os agravados foram citados em agosto de 2023, há mais de um ano, quanto tiveram conhecimento da possibilidade de despejo, é evidente que tiveram tempo suficiente para buscarem outro imóvel para sua residência. 5. A alegação de que residem no imóvel pessoas portadoras de necessidades especiais, além de não ter sido formulada na contestação, não restou comprovado nos autos. 6. Recurso desprovido.

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