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DOC. 634.8190.0908.3520

TST. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÊMIO DE DESLIGAMENTO. INSTITUIÇÃO PELO EMPREGADOR (BANCO BAMERINDUS S/A.). PARCELA SUBSTITUÍDA PELO SUCESSOR (BANCO BRADESCO S/A.). ADESÃO PELO TRABALHADOR. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO DO ACÓRDÃO QUE REPRESENTA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1.

De acordo com o CLT, art. 896, § 1º-A, I, afigura-se como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista a indicação do trecho da decisão regional que consubstancia a tese adotada para resolução da lide. 2. No presente caso, o Recorrente não se desvencilhou do ônus legal de demonstrar o prequestionamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, na medida em que se limitou a transcrever a integralidade do capítulo da decisão recorrida em que enfrentada a questão objeto do recurso de revista . 3 . Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

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