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DOC. 635.2199.3372.4609

TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS - IMPORTAÇÃO DE PEIXES, INCLUSIVE ALEVINOS; BATATAS; CARNE BOVINA, OVINA E SUÍNA - PAÍSES SIGNATÁRIOS DO ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS E COMÉRCIO (GATT) - TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE PRODUTO ESTRANGEIRO E SIMILAR NACIONAL - CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NOS MOLDES DA LEGISLAÇÃO MINEIRA - Súmula 20/STJ e Súmula 575/STF - APLICABILIDADE - 1.

É incontroverso que o Brasil aderiu ao GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio) - Tratado firmado com outros países, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, que instituiu política internacional não discriminatória, para o fim de assegurar tratamento igualitário e isonômico às mercadorias importadas, assegurando idêntica tributação conferida aos produtos similares nacionais. 2. A súmula 575, do STF, estabelece: «A mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional.» 3. Neste mesmo sentido, a Súmula 20/STJ, segundo a qual «a mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICMS, quando contemplado com esse favor o similar nacional". 4. Sendo assim, por bem, o desprovimento do recurso.

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