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DOC. 635.2961.2090.3548

TST. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VEDAÇÃO DA ULTRATIVIDADE DE NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO NO SALÁRIO-HORA E REFLEXO DAS HORAS EXTRAS.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para afastar a ultratividade da norma coletiva (Cláusula Segunda do Ajuste de 2000), condenar a reclamada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. ao pagamento do repouso semanal remunerado e seus reflexos, bem como os reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, em relação aos meses de trabalho nos quais não havia norma coletiva vigente prevendo a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora. No caso, a decisão monocrática considerou o quadro fático, expressamente fixado no TRT, de que os descansos semanais remunerados embutidos no salário-hora após o término de vigência do ACT de 2000 configuraram salário complessivo, vedado nos termos da Súmula 91/TST. Registrou-se ter o ACT de 2000 previsto que a integração de DRS em salário-hora prevaleceria durante o prazo de 24 meses a contar do dia 1º de março de 2000 e, em caso de não renovação desse prazo, o reajuste de 16,66% seria desincorporado e adotado o pagamento de DSR de forma destacada. Foi consignado que não houve norma coletiva posterior ao ACT de 2000 ajustando a manutenção do citado modo de pagamento. Nesse contexto, a decisão, fundada na tese de que o ACT de 2000 não tem ultratividade, encontra amparo na jurisprudência do STF. Ao julgar a ADPF 323, o STF decidiu que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, §2º, da CF/88 na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Eis a decisão do STF: « Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Violação a preceito fundamental. 3. Interpretação jurisprudencial conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e pelos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e da 2ª Região ao CF/88, art. 114, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, consubstanciada na Súmula 277/TST, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012. 4. Suposta reintrodução do princípio da ultratividade da norma coletiva no sistema jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional 45/2004. 5. Inconstitucionalidade. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente.» (ADPF 323, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) O STF, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação do art. 114, §2º, da CF/88, com o advento da redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004. Dada a relevância da matéria, e a título de registro histórico deve ser feita a seguinte ressalva. O TST havia dado a nova redação à Súmula 277 em 2012 com precedentes e com base legal, na medida em que o Pleno desta Corte Superior aprovou o último texto da Súmula levando em conta a jurisprudência da SDC desde abril de 2008, firmada com base nos arts. 7º, caput, e 114, §2º, da CF/88. Os julgados que haviam dado ensejo à redação anterior da Súmula 277 remetiam à Emenda Constitucional 1 de 1969. Agravo a que se nega provimento .

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