TJSP. RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO DETERMINOU A RESERVA DE PARTE DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PARA OS ADVOGADOS QUE REPRESENTARAM OS AGRAVANTES - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - O
crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais são devidos, de modo que sobre o valor pertencente aos agravados, e que foram penhorado no rosto dos autos em razão de dívidas de titularidade deles, incide o desconto relativo ao trabalho prestado pelos advogados - Advogados que exerceram seu ofício nos autos da ação de rescisão contratual 1003544-79.2021.8.26.0248 e merecem ser remunerados por tanto, de modo que a reserva do valor antes da transferência decorrente de penhora no rosto dos autos é de rigor, pois anterior a ela - Recurso provido, nessa parte.
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