Carregando…

DOC. 636.0532.4947.5696

TJRJ. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Concessionária de serviço público. Energia elétrica. Relação de Consumo. Alegação autoral de interrupção do fornecimento de energia por dois dias. Sentença de procedência parcial, condenando a Ré a compensação no valor de R$ 1.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária a incidir do julgado. Irresignação da Demandante, buscando a majoração da verba compensatória. Art. 362 da Resolução ANEEL 1.000/21 (antigo art. 176 da Resolução ANEEL 414/2010) que prevê que o restabelecimento do fornecimento deve se dar, no máximo, em 24 (vinte e quatro) ou 48 (quarenta e oito) horas, a depender se a instalação se localiza em área urbana ou rural. Prazo que se inicia a partir de comunicação do consumidor. Postulante que afirma, genericamente, ter realizado reclamação junto com outros familiares e vizinhos, sem informar horário ou data de solicitação administrativa, tampouco distinguir o número do seu protocolo dos demais reclamantes, não juntando qualquer comprovante. Demandada que nega interrupção do fornecimento ao imóvel da Requerente ou existência de qualquer reclamação da consumidora. Ainda que reste preclusa a discussão acerca da interrupção do fornecimento do serviço, ante recurso exclusivo da Demandante e o Princípio tantum devolutum quantum appellatum, impende-se reconhecer que não há qualquer elemento que demonstre que a Ré não teria observado o prazo de restabelecimento do fornecimento, a contar de contato da Requerente, tampouco sendo possível aferir quantas horas a Postulante, especificamente, ficou sem a prestação de serviço essencial, não sendo possível avaliar a extensão do dano sofrido. Incidência, no ponto, do Verbete Sumular 330 deste Egrégio Tribunal («Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito»). Verba compensatória arbitrada em 1º grau que se mostra em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Precedentes. Incidência do Verbete Sumular 343 desta Corte. Retificação de ofício da sentença, para consignar, quanto aos consectários legais, que tendo em vista que a sentença foi proferida após a publicação da Lei 14.905/2024, cabem juros de mora pela taxa SELIC, da citação até a publicação do referido diploma legal; a partir da publicação da lei, os juros devem considerar a taxa SELIC, subtraída do índice de correção monetária, até a data da sentença; a partir da sentença que arbitrou o quantum compensatório, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), deve-se aplicar somente a taxa SELIC, considerando que a taxa SELIC engloba juros e correção. Descabimento de honorários recursais, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso, retificando-se de ofício os consectários legais.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito