TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL DO CÔNJUGE FALECIDO DA PARTE EXECUTADA - AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA COMPROVANDO A DISTRIBUIÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO - DIREITO DE SAISINE - LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO DO EXECUTADO - PRECEDENTES DO STJ - PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL INDIVISÍVEL - INTELIGÊNCIA DO CPC/2015, art. 843 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
De acordo com o art. 1046, e parágrafo 1º, do CPC/2015, possui legitimidade para ajuizar a ação de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, for proprietário ou estiver na posse do bem constrito. Logo, tratando-se o embargante de um dos filhos do cônjuge falecido da executada, possuidor do imóvel penhorado, ainda que o direito à meação somente se concretize com a partilha, e antes desta, os co-herdeiros detêm mera expectativa de direito em relação aos bens que compõem o espólio, não se pode falar em ilegitimidade ativa ad causam. É plenamente viável a penhora da totalidade do imóvel, resguardando-se o quinhão dos coproprietários no fruto de eventual alienação do bem, sob pena de restar frustrada eventual arrematação, uma vez mantida a penhora sobre parte do imóvel indivisível, o que retira a efetividade da execução. O fundamento legal está na inteligência do CPC, art. 843: «Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito